sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Propaganda Eleitoral II - TSE/ TRE WE NEED SOME HELP!!!!

Amigos, ja escrevi aqui meses atras sobre campanha eleitoral pela internet... Pois bem, hoje recebi mais um email de uma candidata.

Procurei no email como fazia para cancelar o recebimento de algo que NUNCA HAVIA PEDIDO... achei um link... Opa! Cliquei achando que abriria uma caixa de email pedindo para cancelar a assinatura... Porem para minha surpresa fui direcionado para o site da mesma, pasmem com direito a Jingle e tudo... Tipo: "NAO CANCELA!!! VOTE EM MIM"

Fiquei irritado e na mesma hora mandei um email para o "Fale Comigo" pedindo o cancelamento...

Mais encucado ainda, resolvi buscar no site do TSE a resolucao para Propaganda Eleitoral. La encontrei a Resolucao 22.718, onde o Capitulo IV é destinado a Propaganda Eleitoral pela Internet.

Conclusao, os candidatos somente podem usar as paginas com o formato "nomenumero.can.br" ou com qualquer outra terminacao, mas o dominio tem que ser "nomenumero"... Ou seja NADA DE EMAIL!!!

Pra minha surpresa a candidata tem 2 sites, 1 como manda a Resolucao e outro apenas com seu nome... Porem como a Resolucao diz que Propaganda sera EXCLUSIVAMENTE NO SITE DA CAMPANHA (ou seja NOMENUMERO) sera que ela poderia manter o outro?

Seguem as paginas e copia da Resolucao... Essa o TSE responde...

Sera que esse tipo de candidata merece nosso voto...

Ah! Isso sem falar no texto do email!!! Uma apelacao total atras de voto... Tipo: o que farei nao importa... apenas vote em mim, pois em 2004 quase nao fui eleita... Sinceramente: TOMARA QUE DESTA VEZ NAO SEJA!!!
Abs



Nenhum comentário: